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A função do TCU, em matéria de FPM, consiste em efetuar o cálculo dos coeficientes individuais dos municípios e fiscalizar a entrega dos respectivos recursos.

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O censo demográfico é uma importante ferramenta para a formulação de políticas públicas voltadas para o alcance dos objetivos fundamentais da República. Ele também permite que o setor produtivo tome melhores decisões sobre o investimento privado e alocação de recursos, aumentando o bem estar social, graças à geração de emprego e renda, bem como ao recolhimento de tributos impostos resultantes dos investimentos privados efetuados.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o censo é a principal fonte de referência para o conhecimento das condições de vida da população nos municípios do país. Um dos objetivos básicos do IBGE, declarado em lei, é o de assegurar à sociedade informações e estudos de natureza estatística e demográfica.

Neste ano de 2022 será realizado o censo demográfico. Retratar o Brasil que está entrando numa nova década é o desafio para o IBGE, no cumprimento de um dos seus objetivos básicos.

Ao falarmos de censo, a primeira ideia que nos ocorre é a de contagem da população. Para você, que é gestor público municipal, importa saber que o conhecimento acerca do tamanho da população local é um dos fatores (não o único) levados em consideração no cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), importante fonte de recursos para o cumprimento dos objetivos fundamentais da República.

A nossa Constituição, ao tratar da repartição das receitas tributárias entre os entes federados, estabeleceu a competência para que o Tribunal de Contas da União (TCU) efetue, à luz das disposições legais vigentes, o cálculo das quotas referentes ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previsto no art. 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, da Constituição Federal.

A função do TCU, em matéria de FPM, consiste em efetuar o cálculo dos coeficientes individuais dos municípios e fiscalizar a entrega dos respectivos recursos. Entretanto, para calcular os coeficientes do FPM, o Tribunal depende dos dados populacionais fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que tem absoluto domínio sobre a questão censitária.

A apuração dos dados referentes à população, e que são empregados no cálculo do índice de FPM, é de alçada exclusiva do IBGE. Não cabe ao TCU questionar ou justificar a metodologia adotada por aquela Fundação. Em outras palavras, não compete ao TCU revisar e dar números diferentes às populações estimadas pelo IBGE, ou mesmo interferir em dados censitários.

O rateio das cotas do FPM é procedimento técnico vinculado, sem que o Tribunal possa dele se afastar, sob o risco de viciar, com erro de natureza formal, decisão normativa que fixar os coeficientes de participação do FPM.

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